Diferenciar uma sucessão de dias ruins em um ambiente de trabalho estressante de uma situação de assédio moral nem sempre é fácil. As relações hierárquicas podem ser bastante permissivas, mas mesmo nas áreas mais complicadas do mercado de trabalho há limites que não podem ser ultrapassados.

“Trabalhei durante dois anos e meio em uma empresa na qual desde início passei por assédio moral. Acho que não me dei conta desde o começo, pois eu sou muito exigente comigo mesma e com o meu trabalho. Então, todas as críticas que eu ouvia eu considerava e tentava melhorar”, conta Carolina* (*nome fictício), que viveu recentemente uma situação caracterizada por assédio.

Como no caso de Carolina*, se a sensação de que algo não está bem for recorrente, cuidado – você pode estar sendo vitima de assédio moral no trabalho.

“O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva do empregador em relação ao empregado, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras”, afirma a advogada especialista em Direito do Trabalho, Debora Fernanda Faria, do escritório Cerveira Advogados Associados.

Muitos assuntos que acabam caindo no vocabulário cotidiano parecem perder força. Você pode nunca ter ouvido um relato sério de alguém que tenha se visto em uma situação de assédio moral no ambiente de trabalho, mas seguramente já escutou, mesmo que de brincadeira, sobre o tema em conversas informais entre amigos. No entanto, saiba: o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem um área de seu site dedicada ao tema.

O MTE lista situações comuns que se enquadram como assedio moral nas relações profissionais:

* instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
* dificultar o trabalho;
* atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
* exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
* sobrecarga de tarefas;
* ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
* fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
* impor horários injustificados;
* retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
* agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
* revista vexatória;
* restrição ao uso de sanitários;
* ameaças;
* insultos;
* isolamento.

Crítica construtiva x Crítica destrutiva

De acordo com a advogada trabalhista Débora, um argumento que ofenda a sua personalidade, dignidade ou integridade e que ameace seu emprego não deve ser encarado como uma crítica construtiva.

Porém, os limites podem ser bastante perversos, como conta Carolina*. “Acho que qualquer pessoa que deseja crescer profissionalmente sempre vai considerar, mesmo que minimamente, as críticas que lhe fazem – eu olhava pelo aspecto de que eram opiniões construtivas”.

Fonte: Cerveira Advogados