É comum que os pequenos e médios empreendedores tenham dúvidas no momento em que vão contratar um funcionário. Como elas muitas vezes ficam a mercê da sazonalidade do mercado, os contratos de trabalho em regimes temporários se tornam uma boa opção. Conheça abaixo dois tipo de regime de contratação.

Contrato em regime parcial 

Nesta modalidade criada em 2001, o objetivo era estimular a criação de postos de trabalho, através da autorização de jornadas inferiores a 44 horas por semana previstas na Constituição Federal.

A remuneração na modalidade seria proporcional ao que recebem os demais profissionais que exercem a mesma função em período integral.

Porém, após a Reforma Trabalhista, a contratação neste regime passou por grandes mudanças. Agora, são permitidas duas modalidades diferentes de contrato:

Jornada de trabalho superior a 26 horas e com limite de 30 horas por semana, sem possibilidade de horas extras. Porém, caso a carga horária supere a permitida pela lei, o empregador terá que pagar horas extras e ainda fica sujeito a autuação pela fiscalização do trabalho.

Jornada de trabalho de até 26 horas por semana e o profissional pode fazer até 6 horas extras semanais.

De acordo com a lei, os funcionários que trabalham em tempo integral podem optar por trabalhar em regime parcial e receber salário proporcional ao tempo trabalhado. Isto é possível através de uma convenção ou acordo coletivo que autorize a essa mudança.

Contrato por prazo determinado

Já esta modalidade pode ser utilizada por qualquer atividade praticada pela empresa, com a condição de que sejam contratados mais funcionários para o estabelecimento.

Os funcionários efetivos não podem ser substituídos. A adoção desta modalidade necessita de convenção coletiva ou a acordo coletivo de trabalho.

Existe um prazo máximo de 2 anos para a duração deste contrato, porém ela é diferente das outras modalidades previstas na CLT, pois não exige justificativa. E, pode ser prorrogada mais de uma vez sem se tornar um contrato por prazo indeterminado, com a condição de não ultrapassar o limite de 2 anos.

Esta modalidade de contrato é uma boa opção especialmente para as pequenas e médias empresas que em tempos incertos podem contratar trabalhadores sem prazo determinado. Inicialmente por seis meses, podendo prorrogar a duração até completar dois anos.

Caso a empresa decida encerrar o contrato de forma antecipada, ela deve pagar indenização prevista na norma coletiva, não se aplicando a indenização prevista no art. 479 da CLT (que é de metade do salário a que o funcionário teria direito se trabalhasse até o fim do período).

Fonte: https://fdr.com.br/2021/05/18/compare-qual-melhor-regime-de-contratacao-para-novos-funcionarios/