Desde 2001, nossa legislação trabalhista prevê o contrato de trabalho em regime de tempo parcial. Neste tipo de contrato é pactuada uma jornada de trabalho de até 25 horas semanais e, por causa dessa jornada reduzida, o regime de trabalho desses trabalhadores possui algumas diferenças em comparação com o contrato de trabalho padrão, tais como período de férias inferior a 30 dias e proibição de realizar horas extras.

Já o trabalho intermitente, por sua vez, é o trabalho que não é contínuo, mas, sim, que decorre de uma necessidade provisória. Por exemplo: garçons que são contratados apenas para trabalharem aos finais de semana e pessoas contratadas para fábrica de chocolate em época de páscoa. Essas hipóteses já são possíveis na legislação brasileira. No primeiro exemplo, o garçom pode ser contratado em regime de tempo parcial e no segundo pode-se utilizar o contrato temporário.

Além disso, existe Projeto de Lei em trâmite no Congresso visando aprovar outro tipo de contrato de trabalho intermitente no qual seria possível que o empregador somente chamasse o empregado para o serviço quando houvesse necessidade de trabalho. Não sendo feito esse chamado, o funcionário não receberia o salário correspondente aos dias nos quais não trabalhou.

Fonte: Exame.com