O trabalho remoto é um modelo já adotado por 68%, dentre 325 empresas que participaram da pesquisa Home Office Brasil 2016. O conceito ganha cada vez mais espaço nas companhias brasileiras, mas muitas dúvidas sobre direitos trabalhistas nesse ambiente ainda persistem.

De acordo com o advogado especialista no tema Fabricio Sicchierolli Posocco, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi adaptada para manter os direitos a estas pessoas físicas em 2011.

“A Lei 12.551 atualizou o artigo 6º. Portanto, as garantias que o funcionário tem ao exercer seu ofício dentro da empresa são as mesmas, caso ele seja destacado para exercer sua função à distância, em seu domicílio, desde que fique caracterizada a relação de emprego”, explica.

Segundo o especialista, na carteira de trabalho do colaborador que trabalha remotamente deve constar a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.

Posocco também observa que a empresa também é responsável por garantir férias, 13º salário, recolher Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecer vale transporte proporcional aos dias que o funcionário precise se locomover, entre outros benefícios reconhecidos em convenção coletiva de trabalho.

Equipamentos

“Se considerados ferramenta de trabalho, é responsabilidade do empregador equipar o home office, porque é ele que está assumindo os riscos da atividade econômica, conforme artigo 2º da CLT”, diz o advogado.

Isso quer dizer, que o funcionário home oficce tem direito a solicitar a implantação de mobília adaptada às regras de saúde e segurança do trabalho, bem como computador, impressora, material de escritório, telefone, entre outros artigos que façam parte do seu cotidiano laboral.

“Contudo, gastos com luz e internet só serão ressarcidos, de acordo com a jurisprudência, se o empregado provar que são exclusivamente resultantes do trabalho”, avisa Posocco.

Freelancer

O freelancer é um profissional autônomo, que pode trabalhar em casa para diversas empresas de maneira totalmente independente. Diferente do funcionário CLT, o freelancer não tem carteira assinada e sim um contrato de prestação de serviço.

“A característica do profissional autônomo é que ele trabalha quando, onde e como quiser. A partir do momento que ele passa a prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme assinalado no artigo 3º da CLT, ele desenvolve vínculo empregatício e pode requerer os mesmos direitos dos celetistas”, finaliza o advogado.

Fonte: ComputerWorld